PATENTES
São
consideradas PATENTES, conforme Lei Nº 9.279/96 (LPI), as
invenções (algo que atenda requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial) e os modelos de utilidade
(objeto ou parte deste, de uso prático, com aplicação
industrial, apresentando nova forma ou disposição,
resultando melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação). Não são consideradas invenções ou modelos de
utilidade, segundo artigo 10 LPI: Descobertas, Teorias
Científicas e Métodos Comerciais; Concepções puramente
abstratas; Esquemas, Planos, Princípios ou Métodos
Comerciais, Contábeis, Financeiros, Educativos,
Publicitários, de Sorteio e de Fiscalização; as Obras
Literárias, Arquitetônicas, Artísticas e Científicas ou
qualquer Criação Estética; Apresentação de Informações;
Regras de Jogo; dentre outros. Os prazos de validade das
patentes são definidos a contar da data de depósito do
pedido. A patente de invenção é concedida por 20 anos, a de
modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos e o desenho
industrial 10 anos, sendo este último prorrogável por 03
(três) períodos sucessivos de 05 (cinco) anos cada.
(Consulte-nos sobre: "ALTERNATIVAS DE PROTEÇÃO").
OS CRIMES CONTRA
AS PATENTES:
São aqueles contra a
Propriedade Industrial, segundo artigos 183, 184 e 185 da
LPI, sujeitando os infratores, conforme tipificações, às
penas de detenção, variando de 1 (um) a 3 (três) meses; 3
(três) meses a 1(um) ano, ou multa. As penas de detenção
serão aumentadas de um terço à metade, se o agente é ou foi
representante, mandatário, preposto sócio ou empregado do
titular da patente. Independente da Ação criminal, o
prejudicado poderá propor as ações cíveis cabíveis, visando
indenizações e perdas e danos. Ao contrário da legislação
anterior, a nova Lei permite a divulgação, período de graça,
pelo autor, de objeto da patente, até 12 (doze) meses antes
da data de seu efetivo depósito junto ao INPI, não incidindo
em estado da técnica ou domínio público.
NOVIDADE:
Consiste na Oferta de
Licença da patente, promovida pelo INPI a requerimento do
titular, quando será publicada e divulgada ao público,
visando atrair terceiros para explorá-la, indicando todas as
condições contratuais, royalties envolvidos, prazos,
condições de pagamento, etc. Tal oferta proporcionará ao
titular, redução das anuidades à metade, no período previsto
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença para
exploração de objeto de patente.
REQUISITOS PARA
PLEITEAR A OFERTA DE LICENÇA PERANTE O INPI:
A
patente ou pedido de patente não está sob licença de caráter
exclusivo. O Certificado de Adição pode ser requerido pelo
titular de pedido ou patente anterior, junto ao INPI,
visando assegurar aperfeiçoamento ou desenvolvimento havidos
na referida invenção, consoante artigo 76 da LPI. O pedido
de patente deve conter documentação formal, exigida pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, consoante art.
19 da LPI, composta por:
REQUERIMENTO;
RELATÓRIO
DESCRITIVO;
REIVINDICAÇÕES;
DESENHOS (SE FOR O CASO);
E RESUMO.
Submeta ao nosso escritório
vossa invenção ou aperfeiçoamento em objeto já conhecido,
para avaliarmos se é suscetível de registro como patente ou
se está enquadrado em outra categoria. Vale ressaltar que os
microorganismos transgênicos, que apresentem características
de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial), são suscetíveis de registro, sempre
que resultem em algo novo, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, e que não sejam mera
descoberta. Fale conosco. Peça orientação e orçamento. Não
importa em que lugar do Brasil você esteja. Assessoramos
clientes em todo o território nacional.
PATRIMÔNIO
NACIONAL MARCAS E PATENTES LTDA.
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