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LEI DE
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Lei Nº
9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre a proteção de propriedade
intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer
natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos
ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º. O regime de proteção à
propriedade intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado
o disposto nesta Lei.
§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a
qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a
paternidade do programa de computador e o direito do
autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando
estas impliquem em deformação, mutilação ou outra
modificação do programa de computador, que prejudiquem a
sua honra ou a sua reputação.
§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a
programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos,
contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente
ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua
criação.
§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
§ 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam
assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior,
desde que o país de origem do programa conceda, aos
brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil,
direitos equivalentes.
§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta
Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos
vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar
ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito
exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência da cópia do programa.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
casos em que o programa em si não seja objeto essencial
do aluguel.
Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério
do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser
designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do
Ministério responsável pela política de ciência e
tecnologia.
§ 1º. O pedido de registro
estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
I - Os dados referentes ao autor do programa de
computador e ao titular, se distinto do autor, sejam
pessoas físicas ou jurídicas;
II - A identificação e descrição funcional do
programa de computador; e
III - Os trechos do programa e outros dados que se
considerar suficientes para caracterizar sua criação
independente, ressalvando-se os direitos de terceiros e
a responsabilidade do Governo.
§ 2º. As informações referidas no inciso III do
parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo
ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a
requerimento do próprio titular.
Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou
órgão público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência
de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a
atividade do empregado, contratado de serviço ou
servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria
natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do
trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração
ou ao salário convencionado.
§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem relação
com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou
vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de serviços ou órgão
público.
§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado
nos casos em que o programa de computador for
desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas
pelo titular dos direitos de programas de computador,
inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa
autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em
contrário.
Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular
de programa de computador:
I - Reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de
salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que
o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - A citação parcial, para fins didáticos, desde
que identificados o programa e o titular dos direitos
respectivos;
III - A ocorrência de semelhança de programa a
outro, preexistente, quando se der por força das
características funcionais de sua aplicação, da
observância de preceitos normativos e técnicos, ou de
limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - A integração de um programa, mantendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo ou
operacional, tecnicamente indispensável às necessidades
do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a
promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Art. 7º. O
contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou
as respectivas embalagens deverão consignar, de forma
facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada.
Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador
quer seja titular dos direitos do programa, quer seja
titular dos direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de validade
técnica da respectiva versão, a assegurar ao respectivos
usuários a prestação de serviços técnicos complementares
relativos ao adequado funcionamento do programa,
consideradas as suas especificações.
Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de
retirada de circulação comercial do programa de
computador durante o prazo de validade, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º. O uso de programa de
computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do
contrato referido no caput deste artigo, o documento
fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia
servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de
licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar,
quanto aos tributos e encargos exigíveis, a
responsabilidade pelos respectivos pagamentos e
estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de
programa de computador residente ou domiciliado no
exterior.
§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:
I - Limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições normativas
em vigor;
II - Eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros,
decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito
de auto.
§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda
estrangeira, em pagamento da remuneração de que se
trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco
anos, todos os documentos necessários à comprovação de
licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de
programa de computador, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos
contratos, para que produzam efeitos em relação a
terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este
artigo, é obrigatório a entrega, por parte do fornecedor
ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em
especial do código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à
absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor
de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer
meio, de programa de computador, no todo ou em parte,
para fins de comércio, sem autorização expressa do autor
ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro
anos e multa.
§ 2º. Na mesma pena do parágrafo
anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no
País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de
comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.
§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se
procede mediante queixa, salvo:
I - Quando praticados em prejuízo de entidade de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo público;
II - Quando, em decorrência de ato delituoso,
resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação
tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a
ordem tributária ou contra as relações de consumo.
§ 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a
exigibilidade do tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, processar-se-á independentemente de
representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de
busca e apreensão, nos casos de violação de direito de
autor de programa de computador, serão precedidas de
vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias
produzidas ou comercializadas com violação de direito de
autor, suas versões e derivações, em poder do infrator
ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação
penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir
ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação
de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser
cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos
decorrentes de infração.
§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o
juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao
infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste
artigo.
§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de
busca e apreensão observarão o disposto no artigo
anterior.
§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para
a defesa dos interesses de qualquer das partes,
informações que se caracterizem como confidenciais,
deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à
outra parte para outras finalidades.
§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele
que requerer e promover as medidas previstas nesta e no
artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de
emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos
artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei Nº 7.646, de 18 de dezembro
de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
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